Como previsto, o Governo Federal publicou as primeiras mudanças nas Normas Regulamentadoras (NRs) que tratam da segurança e saúde do trabalho no Brasil. Dessa forma, a NR-12, que estabelece parâmetros para garantir a segurança do trabalhador e prevenir acidentes no uso de máquinas e equipamentos, sofreu alterações importantes. A justificativa, segundo o secretário especial da Previdência e do Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, é "simplificar as regras e melhorar a produtividade" das indústrias brasileiras.
Destacamos para você as mudanças que foram implantadas e como passam a atuar as medidas de segurança nas indústrias.
A NR-12 foi criada por meio da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e publicada na portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. De lá para cá, a norma já passou por diversas alterações, mas nenhuma tão impactante como agora. Essa normativa é responsável por definir as medidas de proteção para colaboradores que utilizam prensas e similares, injetoras e máquinas de uso geral dos mais variados tipos em suas atividades, além de estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes na construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte de máquinas e equipamentos.
De acordo com informações oficiais, as alterações são necessárias uma vez que o sistema de produção das indústrias passou por grandes transformações tecnológicas. As operações já não são apenas manuais e a automação industrial já é parte do processo produtivo, tornando as máquinas mais produtivas e gerando movimentos mais rápidos, o que torna o operador mais vulnerável aos riscos.
Assim, para atender a esta nova concepção de máquinas modernas e processos ágeis, foi necessário realizar a adequação do texto. Para isso, foi composto um grupo tripartite para a revisão do texto de 1978, com base num conceito atualizado de segurança em máquinas e de normas técnicas nacionais (ABNT) e normas técnicas internacionais (ISO).
Para facilitar o entendimento dessas mudanças, destacamos os principais pontos para você. O comparativo abaixo foi retirado do site da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Se preferir, você pode conferir como ficou o novo texto aqui.
# 1 - Máquinas importadas ou fabricadas no país que opcionalmente sigam a nova e mais exigente norma internacional de segurança de máquinas (ABNT, NBR, ISO 13849) também passam a ser compatíveis com a NR-12.
# 2 - Estado da Técnica tem sua utilização fortalecida. Isso significa, por exemplo, que na adequação da máquina às novas medidas de segurança devem ser levados em conta o momento construtivo da máquina, suas características, as limitações tecnológicas e os custos.
# 3 - Soluções técnicas alternativas de segurança expressas em normas técnicas oficiais vigentes, nacionais ou internacionais, e, opcionalmente nas normas europeias tipo C harmonizadas passam a ser admitidas. Ou seja, as máquinas que estiverem em conformidade com as normas técnicas vigentes brasileiras (ABNT/NBR) ou com as internacionais (ISO e IEC) ou a critério da empresa, com as normas técnicas harmonizadas europeias do Tipo C, serão consideradas de acordo com a NR 12.
# 4 - Apreciação de risco ganha maior relevância na adoação das medidas de segurança da máquina, inclusive na adoção de soluções alternativas.
# 5 - Máquinas projetadas e fabricadas anteriormente à publicação dessa portaria estão dispensadas do cumprimento de requisitos relativos à ergonomia. Máquinas projetadas e fabricadas a partir de então, devem adotar as normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais específicas de ergonomia. No entanto, em ambos os casos os usuários de máquinas devem cumprir as disposições relativas à ergonomia previstas na NR-17.
# 6 - Máquinas fabricadas em observância às exigências das normas técnicas existentes à época da sua fabricação e que atendam, no mínimo, os princípios de segurança não precisam ser adequadas às novas obrigações decorrentes de normas publicadas posteriormente à sua fabricação. Por exemplo, se determinada máquina foi fabricada em 2012 e seus sistemas de segurança seguiram as obrigações vigentes à época, ainda que tenham sido publicadas novas obrigações em textos posteriores, a máquina será considerada em conformidade com o texto atual da NR 12, não precisando, portanto, se adequar a eventuais novas exigências.
# 7 - Máquinas certificadas pelo INMETRO (selo de segurança) são consideradas de acordo com a NR 12.
# 8 - Equipamentos estáticos, ferramentas elétricas portáteis (manuais) e ferramentas elétricas transportáveis (semiestacionárias) ficam dispensados de adequação da NR 12.
# 9 - Transportadores contínuos de correia, cuja manutenção e/ou inspeção seja realizada por meio de plataformas móveis ou elevatórias, estão desobrigados de possuírem passarelas em ambos os lados.
# 10 - Inventário de máquinas com desenhos representando a localização de cada máquina não é mais obrigatório. Ou seja, a empresa pode manter apenas uma relação atualizada de máquinas.
# 11 - A máquina não precisa mais estar obrigatoriamente nivelada em relação ao solo e vice-versa, permitindo-se, com isso, o uso da gravidade para o transporte dos fluídos das máquinas.
# 12 - Para as máquinas estacionárias instaladas antes de 2010 não há obrigação de apresentação de projeto de fundação, fixação, amortecimento e nivelamento.
# 13 - O acesso aos quadros e painéis elétricos das máquinas, observadas as medidas de proteção adequadas e previstas em normas técnicas, passa a ser permitido. A regra anterior exigia que esses fossem mantidos permanentemente fechados.
# 14 - A instalação de sistema de segurança poderá ser realizada por profissional habilitado ou qualificado ou capacitado, autorizado pela empresa. A regra anterior somente estabelecia que essa atividade somente poderia ser realizada por profissional legalmente habilitado.
# 15 - As exigências para elaboração dos manuais foram simplificadas, devendo as máquinas, nacionais ou importadas, fabricadas a partir de 2019, seguirem a NBR 16746 (Segurança de Máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração).
# 16 -Também foi publicada a Instrução Normativa no 1 (IN 1) com duas importantes alterações nos dispositivos da Instrução Normativa no 129 (IN 129), de 11 de janeiro de 2017, que trata de Procedimento Especial para a ação fiscal da NR-12:
I - Prorroga o prazo de vigência da IN 129/17 por mais 24 meses. Com essa prorrogação, o procedimento especial para fiscalização da NR-12 poderá ser adotado até julho de 2021; e
II - Estabelece que, nos casos em que ocorrer alterações de itens da NR-12 decorrentes do processo de revisão normativa, os itens passam a prevalecer automaticamente sobre os anteriores ajustados, não necessitando de repactuação do Termo de Compromisso.
Com tudo isso, outras NRs ainda devem sofrer alterações nos próximos meses. Fique por dentro das possíveis mudanças propostas pelo Governo. Leia mais sobre as mudanças nas normas regulamentadoras, aqui.